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E se de repente, e isto não terá tanto a ver com o Sporting isoladamente, mas sim com o negócio futebol profissional no seu ecossistema alargado, os restantes clubes profissionais, sentindo-se prejudicados pela ausência de uma negociação centralizada dos direitos de transmissão; assumindo a pertença colectiva de todos os direitos relativos à exploração comercial das competições profissionais de futebol, às sociedades que nelas participem como previsto nos estatutos da LPFP (mesmo que o regulamento das competições pretenda aplicar uma excepção que se torna inválida pelo presente nos estatutos) promoverem uma queixa à Comissão Europeia por monopólio?
E se a mesma Comissão Europeia cumprir os seus pressupostos no principio de:
EU competition law covers antitrust, mergers and state aid. Most sport cases have been handled under EU antitrust rules, which prohibit anti-competitive agreements and practices as well as abuse of a dominant position. These cases concerned revenue-generating activities connected with sport, such as media rights and ticket sales and regulatory/organisational aspects of sport.
Em que:
The Commission accepted the joint selling of sport media rights by football associations on behalf of football clubs (as opposed to the sale of these rights by the individual clubs themselves), provided certain conditions were fulfilled. These include, inter alia, the sale of sport media rights through open and transparent tender procedures, a limitation of the rights' duration (usually not exceeding three years) and the breaking down of the rights into different packages to allow several competitors to acquire rights.
E depois, até a aprovação pela autoridade da concorrencia, pode não ser assim tão linear. Além da possivel análise dos pressupostos anteriores, à primeira análise, até o prazo demasiado extenso do contrato pode ser motivo para uma reprovação.